JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ e na ausência de impugnação específica ao fundamento de "divergência não comprovada", atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento às apelações para redimensionar as penas de um dos agravantes, fixar regime semiaberto ao delito apenado com detenção quanto ao outro agravante e cassar a interdição do artigo 373, inciso IV, do Código de Processo Penal, mantendo, no mais, a sentença condenatória. 3. No agravo regimental, os agravantes sustentaram que suas teses não demandam revolvimento fático-probatório, mas apenas valoração jurídica da prova e reconhecimento de error in procedendo, alegando nulidades processuais e ausência de vínculo associativo estável para o delito de associação para o tráfico. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica ao fundamento "divergência não comprovada" e a incidência das Súmulas 182 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes demonstraram, de forma específica, que suas teses recursais prescindem de revolvimento fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ, e se houve impugnação específica ao fundamento de "divergência não comprovada", conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7, o recorrente demonstre, de forma pontual, por meio de cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. No caso concreto, os agravantes limitaram-se a alegar genericamente que suas teses não exigem revolvimento probatório, sem demonstrar, de forma específica, como seria possível acolher suas pretensões sem revisar o conjunto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias. 8. A ausência de impugnação específica ao fundamento de "divergência não comprovada" atraiu a aplicação da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada. 9. A pretensão de absolvição do delito de associação para o tráfico ou de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demandaria inevitável reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 10. A decisão agravada aplicou corretamente os verbetes sumulares, e o agravo regimental não trouxe elementos aptos a modificar tal conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III, "a"; STJ, Súmulas 7 e 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.592.264/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, AgRg no AREsp n. 2.984.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025. (AgRg no AREsp n. 3.051.801/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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