- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 284/STF, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 129, § 9º, do Código Penal, com penas de reclusão e detenção em regimes inicial fechado e semiaberto, respectivamente. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação para ajustar a dosimetria, mantendo a condenação e o regime prisional. 3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF. 4. No agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando que o recurso especial possui fundamentação suficiente e que não há pretensão de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 5. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante atende ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. A Corte Especial do STJ já firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral e específica de todos os fundamentos. 9. O agravante não demonstrou, de forma concreta, o enfrentamento específico do fundamento da Súmula 284/STF, relativo à deficiência na indicação do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006. 10. Ainda que superado o óbice processual, as pretensões de absolvição por atipicidade ou desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas demandariam revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 2º; Código Penal, art. 129, § 9º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.12.2018; STJ, EDcl no AREsp 2.468.140/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025. (AgRg no AREsp n. 3.051.675/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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