- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 2. A agravante foi condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.500 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul rejeitou a preliminar defensiva e deu parcial provimento à apelação para afastar a majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas e redimensionar as penas. Os embargos infringentes foram desacolhidos. 3. A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na preclusão, conforme a Súmula n. 355 do STF, e na incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ao constatar que a agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula n. 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela agravante atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise do agravo em recurso especial revela que a defesa se limitou a alegações genéricas sobre a existência de "patentes ilegalidades" e negativa de vigência a dispositivos federais, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos concretos para infirmar o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que configura a hipótese da Súmula n. 182/STJ. 9. A invocação subsidiária da Súmula n. 98/STJ não é aplicável ao caso, pois trata de prequestionamento para fins de admissibilidade do recurso especial, matéria distinta da exigência de dialeticidade para o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 98; STF, Súmula n. 355; STJ, EDcl no AREsp n. 2.468.140/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025. (AgRg no AREsp n. 3.058.443/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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