- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Colhe-se do julgado proferido na origem que, primeiramente, quando do julgamento da Apelação, assim havia decidido: A ação foi ajuizada em 19.11.2007(fls. 2), objetivando a restituição de valores quitados, após recursos administrativos. Dessa forma, não decorreu o prazo prescricional quinquenal, considerando a data do depósito de 70%, restantes do valor global, 21/11/2002 (vide tabela) (fls. 326). Ao proferir o acórdão nos Embargos de Declaração alterou a data de ajuizamento da ação para 18.7.2007 (fls. 349). 2. Constata-se (fls. 4) que a ação foi ajuizada em 19.4.2007, conforme protocolo da JFRJ. Assim, apesar das inconsistências de datas no acórdão recorrido, verifica-se que não houve omissão no julgado e também a inocorrência da prescrição. 3. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL. (AgInt no REsp n. 1.683.535/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.