- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/10/2020, p. 26/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL: PAGAMENTO INDEVIDO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, submetido ao regime da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4o., segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. No caso, considerando que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da LC 118/2005, deve ser aplicado o novo prazo prescricional de 5 anos, contados a partir da data do pagamento indevido. Assim, consoante dados consignados no acórdão recorrido, havendo a retenção dos valores em 27.5.2003 e sendo a ação proposta em 19.5.2009, estão prescritos os valores em discussão na presente demanda. 3. Agravo Interno do Particular não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 890.467/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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