- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. LEI INSTITUIDORA. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. "Segundo lição já antiga na jurisprudência desta Corte, o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos, sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra-petita" (MS 18.037/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 01/02/2013). 2. Na hipótese, embora a autora tenha nominado a ação como sendo de repetição de indébito, a sua pretensão se volta contra a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição (novembro/2008), de modo que, ajuizada a demanda antes de escoado o prazo de dois anos previstos no art. 169 do CTN (junho/2010), não há falar em decadência ou prescrição para o ajuizamento da causa. 3. Considerando que o pedido administrativo foi apresentado em 1º/12/1994, tem-se que os créditos vindicados, recolhidos entre 1989 e 1992, não estão prescritos. 4. "A jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos" (REsp 1.111.189/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 25/05/2009, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973). 5. O desprovimento de recurso especial interposto contra acórdão publicado já na vigência do CPC/2015 enseja a majoração dos honorários advocatícios já arbitrados pelas instâncias ordinárias em desfavor do recorrente (art. 85, § 11, do CPC). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.740.765/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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