JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ERRO DE TIPO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial. 2. O embargante alega omissão e contradição na fundamentação quanto à possibilidade de reconhecimento de erro de tipo em delito de estupro de vulnerável, com base em julgados do STJ invocados como paradigma. Argumenta que a tese prescinde de prequestionamento e pode ser conhecida mediante ordem de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à possibilidade de reconhecimento de erro de tipo em delito de estupro de vulnerável e à concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 5. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso em análise. 6. Não é necessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos suscitados pela parte, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários. 7. O acórdão embargado foi claro ao manter a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a tese de distinguishing em relação à jurisprudência consolidada e a impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. O pleito de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 9. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do provimento anterior, sendo inadequados para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III; Súmulas 7, 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.054.976/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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