- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o exame das teses defensivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem e, subsidiariamente, requereu a concessão de habeas corpus de ofício, sob o argumento de constrangimento ilegal reconhecível de plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental comporta provimento diante da alegação de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi genérica e não poderia ser impugnada especificamente; e (ii) saber se há constrangimento ilegal reconhecível de plano que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem foi clara e fundamentada, ao consignar que as teses defensivas demandariam o revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O agravante não demonstrou, de forma concreta e fundamentada, como seria possível desconstituir as conclusões fático-probatórias alcançadas pelas instâncias ordinárias sem incursão no acervo probatório. 6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, mesmo quando a fundamentação indique múltiplas causas impeditivas do julgamento do mérito recursal. 7. Não há ilegalidade flagrante nos autos que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que as questões suscitadas pelo agravante demandam análise aprofundada do contexto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, mesmo quando a fundamentação indique múltiplas causas impeditivas do julgamento do mérito recursal. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o exame de teses que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante, o que não se verifica em questões que demandem análise aprofundada do contexto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2023; STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.093.621/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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