JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
01/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020

Ementa

I. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA CORTE DE ORIGEM EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUE, EM 2013, JÁ SUPERAVA R$ 1.254.428,86. VALOR REMUNERATÓRIO DO TRABALHO DO CAUSÍDICO INCOMPATÍVEL COM A SIMPLICIDADE DA CAUSA. II. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO AGRG NO ARESP 290.468/AL, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 28.4.2014; RESP 1.326.846/SE, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE 28.2.2013; AGRG NOS EDCL NO ARESP 304.364/RN, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 5.11.2013. III. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta ser inviável a modificação da verba honorária, em sede de Recurso Especial, por demandar, em tese, averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Contudo, esse entendimento tem sido relativizado, como também outras concepções, que dantes eram tidas e havidas por intocáveis, como a coisa julgada, por exemplo. 2. Quanto ao tema em apreço, esta Corte tem se balizado pela razoabilidade, de modo a coibir o aviltamento do labor do Causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios legalmente adotados, quando estes acabam culminando em irrisoriedade ou em exorbitância. Precedentes: AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 6.9.2011; REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.6.2011; AgRg no Ag 1.209.161/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 1o.6.2011. 3. No caso ora em apreciação, a sentença julgou extinta a ação, com resolução do mérito, reconhecendo a inexigibilidade do crédito tributário, e condenou o Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4o. do CPC/1973. E a Corte regional manteve a sentença relativamente à verba honorária. Ressalte-se que o valor da causa remontava a R$ 1.254.428,86, em 30.9.2013. 4. Nesse diapasão, os honorários advocatícios revelaram-se exorbitantes, razão pela qual foram reduzidos, o que se mostrou mais condigno com a causa em apreço. 5. Diante dessas circunstâncias, revelou-se a situação excepcional a justificar o afastamento do verbete Súmula 7/STJ e o provimento do Apelo Nobre de iniciativa da Fazenda Nacional, sendo reduzida a verba honorária para 1% sobre o valor atribuído à causa, como consta da Decisão agravada. 6. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.732.295/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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