JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
18/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/06/2020, p. 18/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM MONTANTE IRRISÓRIO, DIANTE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 164.556.496,28 EM MAIO DE 2010). MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA FIXÁ-LA EM R$ 100.000,00, TOMANDO POR BASE CRITÉRIOS EQUITATIVOS, E NÃO A BASE DE NO MÍNIMO 10% E NO MÁXIMO 20%.AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou irrisórios, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da causa. 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios; o fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltramento da verba honorária. Sobre a questão, os seguintes precedentes desta Corte: REsp. 1.071.436/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.4.2014; AgRg no REsp. 1.538.663/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015. 3. No presente caso, os honorários advocatícios foram fixados pelo Tribunal de origem em R$ 25.000,00, o que se mostra manifestamente irrisório, considerando o valor atribuído à causa, que alcançava o montante de R$ 164.556.496,28 em maio de 2010, além do fato de a demanda estar em curso há mais de 9 anos, pelo que aquela retribuição não é compatível com a dignidade do trabalho profissional advocatício. 4. Diante dessas circunstâncias, revelou-se a situação excepcional a justificar afastamento do verbete Súmula 7/STJ, e o provimento do Apelo Nobre de iniciativa do Contribuinte, sendo majorada a verba honorária para 1% sobre o valor atribuído à causa, como consta da decisão agravada. 5. Entretanto, o elevado valor apontado na inicial justifica, ao meu ver, a reavaliação pretendida pela Fazenda Nacional, visto que, apesar da extensão e complexidade do trabalho realizado pelo Causídico, o trabalho advocatício deve ser considerado com apoio em todas as circunstâncias da Documento: 111115822 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 18/06/2020 Página 1 de 3 causa, inclusive o seu valor que, neste caso, é inegavelmente elevadíssimo. 6. É certo, ainda, que, sendo sentenciado o processo em 17 de maio de 2012, quando ainda em vigor o Código Buzaid, aplica-se a regra prevista no art. 20, § 4o. do CPC/1973, que preceitua que, ausente condenação, a verba honorária será fixada tomando por base critérios equitativos, e não a base de no mínimo 10% e no máximo 20%. 7. Assim, objetivando fixar os honorários advocatícios em patamares adequados aos termos do art. 20, § 4o. do CPC/1973, assiste razão ao agravante ao sustentar a redução dos honorários advocatícios, que devem ser arbitrados em R$ 100.000,00. 8. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido para, revendo a decisão de fls. 1.707/1.710, dar apenas parcial provimento ao Recurso Especial interposto por Companhia Paranaense de Energia, fixando a verba honorária em R$ 100.000,00. Documento: 111115822 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 18/06/2020 Página 2 de 3 (AgInt no REsp n. 1.475.220/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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