- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 03/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 03/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM R$ 10.000,00, EM CAUSA CUJO VALOR DA CONDENAÇÃO SUPERA R$ 1.000.000,00 E QUE ESTÁ EM CURSO HÁ MAIS DE 20 ANOS. VALOR REMUNERATÓRIO DO TRABALHO ADVOCATÍCIO CLARAMENTE INCOMPATÍVEL COM A IMPORTÂNCIA E A DIFICULDADE DA CAUSA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A responsabilidade dos Advogados privados, que patrocinam causa desafiadora e complexa como a dos autos, é exaltada por dois fatores complementares: (a) as questões tributárias são, naturalmente, difíceis, porque cogitam de resistência à tributação estatal, coisa que não soa com suavidade nos ouvidos das pessoas, já que expressa um espécie de oposição ao poder do Estado, quase sempre ornado de fortes presunções de legitimidade e justiça; e (b) os Advogados públicos são, sem exceção, profissionais altamente qualificados, de formação jurídica excelente e trabalham apoiados por um competente e empenhado exército de auxiliares, o que resulta em altíssimo desempenho e igual eficiência. 2. O Superior Tribunal de Justiça já orientara ser inviável a modificação da verba honorária, em sede de Recurso Especial, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Contudo, esse entendimento tem sido relativizado, como também o tem outras concepções que dantes eram tidas e havidas por intocáveis, como a coisa julgada, por exemplo. No casos dos autos, a verba honorária foi arbitrada em valor manifestamente ínfimo - apenas 10 mil reais - o que impõe a sua revisão, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Precedentes: AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 6.9.2011; REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.6.2011; AgRg no Ag 1.209.161/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 1o.6.2011. 3. Quanto a este tema, esta Corte Superior tem se balizado na razoabilidade, de modo a coibir o aviltamento do labor do Causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando estes acabam culminando em irrisoriedade ou em exorbitância. 4. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico o desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado, reunido em anos e anos de atividade; creio que se deve reconhecer (e talvez até mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e (talvez) até mesmo severamente comprometida. 5. No presente caso, os honorários advocatícios foram fixados pelo Tribunal a quo em 10 mil reais, a despeito da causa ultrapassar cifra milionária, o que se mostra manifestamente irrisório, pelo que aquela retribuição não é compatível com a dignidade do trabalho profissional advocatício, principalmente por se considerar que a demanda já está em trâmite há mais de 20 anos. 6. Diante dessas circunstâncias, revelou-se a situação excepcional a justificar afastamento do verbete Súmula 7/STJ, e o provimento do Apelo Nobre de iniciativa da Contribuinte, sendo majorada a verba honorária para 2% sobre o valor atribuído à causa, como consta da Decisão agravada. 7. Sendo sentenciado o processo em 31 de maio de 2001, quando ainda em vigor o Código Buzaid, aplica-se a regra prevista no art. 20, § 4o. do CPC/1973, que preceitua que, vencida a Fazenda Pública, a verba honorária será fixada tomando por base critérios equitativos, e não a base de no mínimo 10% e no máximo 20%. 8. Assim, fixados os honorários advocatícios em patamares adequados aos termos do art. 20, § 4o. do CPC, não assiste razão ao Contribuinte ao sustentar que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação. Nesse sentido, é a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp. 1.137.738/SP, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia. 9. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.478.604/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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