JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM EM R$ 1.000,00. VALOR DA CAUSA DE R$ 32.452.301,54, NO ANO DE 2013. QUANTIA CONSIDERADA IRRISÓRIA. REVISÃO PARA ARBITRAR EM R$ 30.000,00. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos valores arbitrados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando se revelarem manifestamente irrisórios ou excessivos. 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em razão do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo se altear a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios. A remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que foram elaboradas ou apresentadas. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem fixou a verba honorária em R$ 1.000,00, montante que correspondia a menos de 0,1% do valor da causa (indicado no acórdão), que era de R$ 32.452.301,54 no ano de 2013. Esta quantia se afigura claramente inadequada a compensar a atividade dos causídicos, mormente quando se considera que, como reconhece o próprio Tribunal Regional, o cancelamento da CDA decorreu justamente dos argumentos de defesa do contribuinte. 4. A apresentação da exceção de pré-executividade foi decisiva para o sucesso da parte executada. Somando este fator ao elevado valor da causa e ao seu longo tempo de tramitação, a verba honorária foi revista, porém, para afastar o aviltamento da verba, fixa-se o montante em R$ 30.000,00. 5. Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.086.580/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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