JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para impronunciar o agravado, acusado de homicídio doloso, por ausência de indícios suficientes de autoria. 2. A parte agravante sustenta que a pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontestável da autoria, mas apenas indícios suficientes, conforme o art. 413 do CPP. Argumenta que a decisão de pronúncia foi fundamentada em provas produzidas sob contraditório, incluindo o testemunho do Delegado e informações de testemunhas indiretas, além de elementos do inquérito policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase investigativa, sem corroboração por provas produzidas sob contraditório judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria ou participação obtidos em contraditório judicial, não podendo basear-se exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, conforme o art. 155 do CPP. 5. Depoimentos indiretos, que reproduzem informações obtidas de terceiros não ouvidos sob contraditório, são insuficientes para justificar a pronúncia. 6. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores estabelece que elementos colhidos apenas na investigação podem servir como fonte subsidiária de convicção, mas não como único ou principal fundamento para sujeitar o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 7. O in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir a insuficiência probatória, sendo imprescindível a preponderância de provas que indiquem a autoria ou participação do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria ou participação obtidos em contraditório judicial, não podendo basear-se exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa. 2. Depoimentos indiretos, que reproduzem informações obtidas de terceiros não ouvidos sob contraditório, são insuficientes para justificar a pronúncia. 3. O in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir a insuficiência probatória na decisão de pronúncia. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 156, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AREsp n. 2.236.994/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023. (AgRg no AREsp n. 3.050.796/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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