- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão de impronúncia da acusada, considerando insuficientes os indícios de autoria ou participação no crime de homicídio, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. A decisão foi fundamentada na ausência de elementos probatórios mínimos que justificassem a pronúncia, destacando que a única testemunha relevante não foi ouvida em juízo e que o relacionamento da acusada com o corréu e o fato de ter chamado a vítima para sair não configuram indícios suficientes de dolo na participação do crime. 3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau impronunciou a acusada, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto vencido favorável ao recurso ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para a pronúncia da acusada, considerando os indícios de autoria ou participação no crime de homicídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de impronúncia é cabível quando não há prova da existência do crime ou indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 414 do Código de Processo Penal. 6. Na fase de pronúncia, o magistrado realiza um juízo de admissibilidade, sem análise aprofundada das provas, para evitar influenciar o julgamento dos jurados. 7. A análise das instâncias ordinárias concluiu pela insuficiência de indícios de autoria ou participação da acusada, considerando que a única testemunha relevante não foi ouvida em juízo e que os elementos probatórios não demonstram adesão da acusada ao intento homicida do corréu. 8. A revisão da decisão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413, 414 e 155; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 644.971/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.03.2021; STJ, HC 560.552/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2021; STJ, AgRg no REsp 2.160.886/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025. (AgRg no AREsp n. 2.983.348/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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