- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e concreta de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, com aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma específica, clara e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão recorrida, não sendo suficiente a mera menção ou referência genérica aos fundamentos da decisão. 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que contenha múltiplas causas impeditivas, devendo a impugnação abranger a integralidade dos fundamentos de forma efetiva e pormenorizada. 5. A impugnação apresentada pelo agravante não foi suficientemente específica e concreta para afastar os óbices apontados, limitando-se a alegações genéricas e abstratas. 6. A aplicação da Súmula 7/STJ foi devidamente fundamentada na decisão recorrida, que consignou a necessidade de reexame de prova para a solução da controvérsia, não sendo demonstrada pelo agravante a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma específica, clara e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão recorrida. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que contenha múltiplas causas impeditivas, devendo a impugnação abranger a integralidade dos fundamentos de forma efetiva e pormenorizada. 3. A aplicação da Súmula 7/STJ exige que a parte demonstre, de forma específica, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 4. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.069.853/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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