- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão absolutória dos agravantes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência de provas, com base na ausência de oitiva judicial da vítima e na inexistência de testemunhas presenciais, configura revaloração jurídica de fatos incontroversos ou reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a fragilidade probatória apontada pelos agravantes autoriza a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a absolvição com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 7/STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, sendo este destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. 4. A pretensão dos agravantes de reavaliar a suficiência e a valoração das provas produzidas nos autos configura reexame fático-probatório, e não mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 5. A distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório, invocada pelos agravantes, não se aplica ao caso, pois os fatos não estão claramente delineados e incontroversos no acórdão recorrido. 6. O Tribunal de origem, no exercício de sua soberania na análise da prova, concluiu pela suficiência do conjunto probatório para a condenação, com base no depoimento pormenorizado da vítima na fase administrativa, corroborado pelos relatos dos policiais militares e pela apreensão de cartões bancários em posse dos acusados. 7. A aplicação do princípio in dubio pro reo pressupõe dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade delitivas, o que foi afastado pelas instâncias ordinárias após análise do conjunto probatório. 8. Os depoimentos dos policiais militares, quando prestados sem elementos que ponham em dúvida sua credibilidade, possuem valor probatório para fins de condenação, conforme entendimento pacificado desta Corte Superior. 9. O precedente invocado pela Defesa não se aplica ao caso, pois trata de situação fática diversa, em que os fatos estavam claramente delineados e incontroversos, permitindo apenas nova qualificação jurídica. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, sendo este destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, que demanda reexame do conjunto probatório, não é admissível em recurso especial. 3. Os depoimentos dos policiais militares, quando prestados sem elementos que ponham em dúvida sua credibilidade, possuem valor probatório para fins de condenação. 4. A aplicação do princípio in dubio pro reo pressupõe a existência de dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade delitivas, afastada pelas instâncias ordinárias após análise do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, incisos V e VII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.968.552/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.070.118/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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