- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que as razões recursais não afastaram o óbice da Súmula n. 7 do STJ, além de não terem impugnado especificamente o fundamento da inadmissibilidade, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. Na origem, a condenação pelo crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal foi mantida com base em prova oral, especialmente a palavra da vítima, corroborada por imagens de vigilância e laudo pericial. A decisão monocrática entendeu que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O agravante sustenta que a controvérsia não demanda reapreciação de fatos ou provas, mas sim correção de erro de direito na valoração jurídica do acervo probatório, alegando violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por inexistência de prova suficiente de autoria. Argumenta que a condenação se baseou em probabilidade, e não em prova segura de autoria, violando a presunção de inocência e o devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição por insuficiência probatória, fundamentada na alegação de erro de direito na valoração das provas, afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As razões do agravo regimental não afastam o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois os argumentos apresentados pelo agravante retomam e contestam as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a suficiência do conjunto probatório, configurando demanda de revolvimento fático-probatório. 6. A alegação de erro de direito na valoração das provas não prescinde do reexame das premissas probatórias assentadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O agravante não demonstrou, de forma específica, que a decisão agravada incorreu em negativa indevida de conhecimento com base no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, limitando-se a reafirmar a tese de natureza jurídica da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Código Penal, art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7, STJ. (AgRg no AREsp n. 3.080.720/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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