- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça ao cumprimento de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo qualificado pelo concurso de pessoas. 3. A defesa alegou, em recurso especial, que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória não demandaria reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ para impedir o conhecimento do recurso especial foi adequada, considerando a alegação da defesa de que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica dos fatos incontroversos e não ao reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, desde que demonstrado que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa daquela aplicada pelo julgador. 6. A mera alegação de que a pretensão recursal visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, sendo necessário demonstrar que não há necessidade de reexame de fatos e provas. 7. No caso concreto, a pretensão do agravante não se limita à revaloração jurídica dos fatos incontroversos, mas busca a reavaliação do conteúdo probatório produzido, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. A aplicação da Súmula 83 do STJ também é adequada, pois a condenação do agravante está alinhada ao entendimento prevalente no Tribunal Superior, que confere especial relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial é admitida, desde que demonstrado que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa daquela aplicada pelo julgador. 2. A mera alegação de que a pretensão recursal visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.08.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025. (AgRg no AREsp n. 2.853.363/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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