- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ e da ausência de violação direta a dispositivo legal. 2. A parte agravante alegou que o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão, combatendo de forma pormenorizada o óbice da Súmula nº 7 do STJ e sustentando a inexistência de incidência da Súmula nº 182 do STJ, além de argumentar que as matérias versadas são de direito, tratando-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica e efetiva todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial; e (ii) saber se a incidência das Súmulas nº 7 e nº 182 do STJ foi corretamente aplicada no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial constitui pronunciamento único e incindível, mesmo que contenha mais de um fundamento, sendo necessário que o agravante impugne todos os fundamentos de forma específica e efetiva. 5. No caso concreto, o agravante concentrou seus argumentos na tentativa de afastar o óbice da Súmula nº 7 do STJ, mas não impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento relativo à ausência de violação direta a dispositivo legal. 6. A mera alegação genérica de que as questões envolvem "correta aplicação das normas federais" ou "controle de legalidade" não é suficiente para afastar o fundamento autônomo da decisão agravada. 7. A aplicação da Súmula nº 182 do STJ é adequada ao caso, pois o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso concreto, pois não houve impugnação completa e adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial constitui pronunciamento único e incindível, sendo necessário que o agravante impugne todos os fundamentos de forma específica e efetiva. 2. A aplicação da Súmula nº 182 do STJ é cabível quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.070.529/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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