JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. SÚMULAS 284, 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa. O recurso especial, que apontou contrariedade ao art. 351 do Código de Processo Penal e aos arts. 33, § 2º, "c", e 59, caput, do Código Penal, foi inadmitido com base na impossibilidade de discutir matéria constitucional e nas Súmulas nº 284, nº 282 e nº 356 do STF, e nº 7 e nº 83 do STJ. O agravo não foi conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou concretamente todos os óbices levantados na decisão de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não pode ser cindida em capítulos autônomos, exigindo ataque efetivo, concreto e pormenorizado de cada um dos fundamentos invocados. 4. A ausência ou deficiência na impugnação de algum dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo como um todo, conforme a Súmula nº 182 do STJ. 5. Para superar os óbices das Súmulas nº 284 do STF e nº 7 e nº 83 do STJ, é necessário demonstrar, respectivamente: (i) a efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado e a correlação jurídica entre a tese apresentada e a norma infraconstitucional; (ii) que a discussão é exclusivamente jurídica, destacando trechos do acórdão que evidenciem tal fato; e (iii) que os precedentes invocados foram superados ou que há distinção capaz de afastá-los do caso concreto. 6. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar concretamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente os óbices das Súmulas nº 284 do STF e nº 7 e nº 83 do STJ, o que atraiu a incidência da Súmula nº 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 129, § 13; Código de Processo Penal, art. 351; Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", e 59, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.756/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10.06.2025. (AgRg no AREsp n. 3.074.758/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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