- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito Penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo Regimental. Roubo Majorado. CONDENAÇÃO MANTIDA POR MINUCIOSO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA Pena-BASE FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E NÃO ELEMENTAR DO TIPO PENAL. AGRAVO Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que condenou o agravante pela prática de roubo majorado, além de confirmar a dosimetria de sua pena. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de inobservância do art. 226 do CPP; (ii) saber se a condenação do agravante por roubo majorado está fundamentada em suporte probatório suficiente que demonstre sua autoria, sem que seja necessário o revolvimento fático aos autos de origem; e (iii) saber se a dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea, considerando a exasperação da pena-base em razão do cargo público que exercia o agravante. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de inobservância do art. 226 do CPP, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a palavra da vítima é de extrema relevância em casos de crimes patrimoniais, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 5. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório robusto, sustentado pelos pormenorizados depoimentos das vítimas, os quais foram corroborados pelos relatos das testemunhas e por imagens de câmeras de segurança. Portanto, alterar o entendimento do Tribunal local quanto à suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas constantes dos autos de origem, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A exasperação da pena-base foi concretamente fundamentada em dados objetivos não inerentes ao tipo penal imputado, considerando a maior reprovabilidade da conduta do agravante, que se utilizou de sua função de policial penal e o direito ao porte de arma de fogo para facilitar a prática do delito de roubo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial quanto à alegação de inobservância do art. 226 do CPP. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância em crimes patrimoniais. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em circunstâncias concretas que extrapolem as elementares do tipo penal, desde que devidamente justificadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 386, V e VII; CP, art. 59; Súmulas n. 282 e 356 do STF; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, REsp 2.113.680/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024. (AgRg no AREsp n. 2.753.121/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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