- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à aplicação da Súmula 83/STJ. 2. A parte agravante alegou que o Agravo em Recurso Especial dedicou capítulo específico à impugnação da Súmula 83/STJ, sustentando que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao afirmar que não houve impugnação específica, além de ter demonstrado concretamente a inaplicabilidade do enunciado sumular ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as agravantes impugnaram de forma adequada e específica o fundamento relativo à aplicação da Súmula 83/STJ, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui provimento jurisdicional uno e indivisível, exigindo-se do agravante a impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos que sustentam a inadmissão, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253 do RISTJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ seja realizada de forma clara e específica, demonstrando: (i) a superação do julgado paradigma invocado; (ii) a existência de distinção entre a matéria dos autos e a justificativa da aplicação da súmula; ou (iii) a ausência de pacificação da orientação jurisprudencial invocada. 6. As agravantes não demonstraram concretamente a superação dos precedentes invocados, a existência de julgados posteriores contrários ao entendimento aplicado, distinções fáticas ou jurídicas relevantes, ou a oscilação da jurisprudência do STJ sobre a matéria. 7. A simples menção à existência de capítulo destinado ao tema ou a reiteração das teses de mérito não configuram impugnação específica apta a infirmar o fundamento da decisão agravada. 8. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, não se restringindo apenas aos recursos fundados na alínea "c". 9. No caso, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui provimento jurisdicional uno e indivisível, exigindo-se do agravante a impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos que sustentam a inadmissão. 2. A Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. 3. A impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ deve demonstrar, de forma clara e específica, a superação dos precedentes invocados, a existência de julgados posteriores contrários ao entendimento aplicado, distinções fáticas ou jurídicas relevantes, ou a oscilação da jurisprudência do STJ sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.082.264/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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