- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial na origem, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alegou que o Agravo em Recurso Especial enfrentou diretamente todos os fundamentos da inadmissibilidade, abordando questões jurídicas relativas à legalidade da busca e apreensão fundada em Verificação Preliminar de Informação (VPI), observância das regras da cadeia de custódia previstas nos arts. 158-B a 158-F do CPP e indeferimento de provas essenciais à defesa. Argumentou que demonstrou se tratar de matéria eminentemente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, e que comprovou a divergência jurisprudencial, superando também a Súmula 284/STF. 3. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação da Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial interposto pela parte agravante impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos que motivaram a inadmissão do recurso especial na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui provimento judicial único e incindível, exigindo que o agravante impugne, de forma específica e efetiva, todos os fundamentos que motivaram a inadmissão do recurso. 6. A impugnação genérica, ainda que extensa e bem articulada quanto ao mérito, não supre a exigência legal de enfrentamento direto, concreto e pormenorizado de cada um dos fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial. 7. No caso em análise, a parte agravante não demonstrou, de forma técnica e adequada, como os óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade poderiam ser efetivamente afastados, limitando-se a apresentar argumentos voltados ao mérito da causa penal. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme enunciado n. 182 da Súmula do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui provimento judicial único e incindível, exigindo que o agravante impugne, de forma específica e efetiva, todos os fundamentos que motivaram a inadmissão do recurso. 2. A impugnação genérica, ainda que extensa e bem articulada quanto ao mérito, não supre a exigência legal de enfrentamento direto, concreto e pormenorizado de cada um dos fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial. 3. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 1.037, II; CPP, arts. 158-B a 158-F; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.082.676/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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