JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
01/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1o. E 1.022, II DO CÓDIGO FUX. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 13 DA LEI 8.620/1993) QUE SÓ PODE SER RECONHECIDA COM A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 135, III DO CTN (RESP 1.153.119/MG, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC). ACÓRDÃO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE UNIFORMIZADORA. AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consigne-se, inicialmente, que a anunciada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código Fux não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação, não estando o Juiz obrigado a responder a todos os questionamentos feitos pelas partes (REsp. 902.010/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 15.12.2008). 2. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.153.119/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, mesmo em se tratando de débito da Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios, prevista no art. 13 da Lei 8.620/1993 (revogado pela Lei 11.941/2009) deve ser observada em conjunto com o disposto no art. 135, III do CTN. 3. Assim, consoante decidido, não é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, por débitos junto à Seguridade Social, cujo nome foi automaticamente incluído na CDA com base na responsabilidade solidária prevista no art. 13 da Lei 8.620/1993, ante a falta de comprovação, por parte do exequente, de que as pessoas ali indicadas agiram de maneira a burlar a fiscalização e colaboraram deliberadamente para o não recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.843.017/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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