- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/03/2018, p. 03/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO RESULTARIA EM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE É VEDADO NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem consignou que não há como acolher o pedido de redirecionamento, porquanto não comprovada nenhuma hipótese prevista no art. 135, III, do CTN. Ademais, salientou a Corte regional que muito embora houvesse previsão de responsabilização solidária dos administradores da sociedade no art. 13 da Lei 8.620/1996 - débitos relativos a contribuições sociais -, tal dispositivo somente poderia ser aplicado se observado o disposto no mencionado artigo do CTN, o que não foi o caso. 2. Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. Precedentes: AgRg no REsp. 1.268.688/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.6.2016. 3. Não se observa, ademais, a ofensa do art. 535, II do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não houve, portanto, ausência de exame da insurgência recursal, e sim uma análise que conduziu a resultado diverso do que a parte pretendia. Isso não implica ofensa à norma invocada. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.564.339/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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