JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem, quais sejam, as Súmulas n. 7, STJ, e 284, STF, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado por dois crimes de roubo qualificado pelo concurso de agentes, na forma do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em concurso formal previsto no artigo 70, caput, do Código Penal, e pelo crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A pena foi fixada em 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 3. No recurso especial, o agravante buscou a absolvição por insuficiência probatória, sustentando não ter sido reconhecido em juízo e inexistirem elementos que o vinculassem à posse dos bens, e, subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para a forma tentada, com fundamento no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Também invocou o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. O acórdão recorrido enfrentou a alegada nulidade do reconhecimento pelas vítimas, consignando que as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal encerram mera recomendação e que o reconhecimento em juízo, sob contraditório, é válido, com apoio em precedente do STF (HC 77.576/RS) e em prova judicial robusta, compreendendo reconhecimento, apreensão dos celulares com os corréus e confissões perante os policiais. Quanto à consumação, o Tribunal de origem aplicou a Súmula n. 582, STJ. 5. O parecer do Ministério Público Federal apontou que a decisão de inadmissibilidade fundou-se nas Súmulas n. 7, STJ, e 284, STF, e que o agravante não impugnou nenhum desses fundamentos, destacando que, para afastar os óbices, seria necessário o devido confronto entre as premissas fáticas e jurídicas firmadas no acórdão recorrido e as teses recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à incidência das Súmulas n. 7, STJ, e 284, STF, e à necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem, conforme exigido pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula n. 182, STJ. 8. O agravante não demonstrou, de forma específica e pormenorizada, o confronto necessário entre as premissas fáticas e jurídicas firmadas no acórdão recorrido e as teses invocadas nas razões do recurso especial, nem comprovou que o recurso especial tratava de questão estritamente de direito, passível de revaloração sem incursão no conjunto probatório. 9. A alegação genérica de cerceamento de defesa e de prejuízo ao duplo grau de jurisdição não supre a necessidade de impugnação específica exigida pelas normas processuais e regimentais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 182, STJ. 2. A ausência de demonstração específica de negativa de vigência a dispositivo federal, apta a superar o óbice da Súmula n. 7, STJ, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A aplicação da Súmula n. 284, STF, decorre da ausência de confronto entre as premissas fáticas e jurídicas firmadas no acórdão recorrido e as teses invocadas nas razões do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 70, caput; 157, § 2º, II; ECA, art. 244-B; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 226; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 77.576/RS; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284. (AgRg no AREsp n. 3.089.914/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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