- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A condenação do agravante ocorreu pelo crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, com pena definitiva fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, no piso legal. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem apontou os seguintes óbices: (i) fundamentação deficiente, nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula 284/STF; (ii) ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282/STF e 356/STF; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. 4. A decisão monocrática do Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, destacando a aplicação do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. 5. O agravante sustenta que houve impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, e que houve atendimento aos requisitos do art. 1.029 do CPC, afastando a incidência da Súmula 284/STF. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício por suposto constrangimento ilegal reconhecível de plano. 6. O agravado, em contraminuta, reitera os óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula 182/STJ e do art. 1.029 do CPC, sustentando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Quanto ao mérito, defende a consuma do crime de roubo em hipóteses de arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima, com base em precedente do STJ. 7. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a falta de indicação de trecho do acórdão que demonstrasse o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula 7/STJ, e se há constrangimento ilegal reconhecível de plano que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A decisão de inadmissibilidade na origem foi fundamentada na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ, além de apontar fundamentação deficiente nos termos do art. 1.029 do CPC e da Súmula 284/STF. 10. A decisão monocrática corretamente exigiu a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e com a Súmula 182/STJ. 11. O agravante não demonstrou de forma concreta e específica como as teses recursais prescindem da alteração do quadro fático definido no acórdão recorrido, nem indicou os trechos do acórdão que enfrentam as questões federais, não superando os óbices apontados. 12. O pedido subsidiário de habeas corpus de ofício não foi acolhido, pois o agravante não individualizou constrangimento ilegal reconhecível de plano, limitando-se a reiterar as teses do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e com a Súmula 182/STJ. 2. A ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ constituem óbices ao conhecimento do recurso especial. 3. O pedido de habeas corpus de ofício exige a demonstração de constrangimento ilegal reconhecível de plano. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029; CPP, art. 387, §2º; CP, art. 157, §2º, inciso II; CP, art. 61, inciso I, alínea h; CP, art. 29, §1º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.491.656/SP, Quinta Turma, DJe 15.02.2024. (AgRg no AREsp n. 3.012.585/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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