JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. VÍNCULO ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa sustenta: (i) equívoco ao afastar a atenuante da confissão espontânea, alegando que o recorrente admitiu envolvimento com negociação de drogas na fase inquisitorial, ainda que tenha retratado a confissão posteriormente; (ii) ausência de fundamentação idônea na condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, por falta de comprovação dos requisitos de estabilidade e permanência; e (iii) pedido de reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, caso afastada a condenação por associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, considerando a confissão retratada na fase inquisitorial; e (ii) determinar se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas foi fundamentada de forma idônea, especialmente quanto aos requisitos de estabilidade e permanência, e se há elementos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconstituição do trânsito em julgado da sentença penal condenatória é medida excepcional, que exige a constatação de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso, pois não foram apresentadas provas novas aptas a subsidiar o pedido revisional. 4. Na hipótese, conforme o acórdão o recorrente não admitiu, sequer na fase investigativa, a prática delitiva, hipótese que torna incabível o reconhecimento da atenuante. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em conjunto probatório robusto, que incluiu interceptações telefônicas, mensagens, anotações em cadernetas de tráfico, contabilidade trocada e depoimentos policiais colhidos sob contraditório, evidenciando a estabilidade e permanência da associação. 6. O acolhimento do pleito absolutório ou do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exigiria reexame das provas dos autos originários, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, pois a condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A incidência da atenuante da confissão espontânea em crimes de tráfico exige o reconhecimento da traficância, sendo incabível quando o réu não admite a prática do crime. 2. A desconstituição do trânsito em julgado da sentença penal condenatória é medida excepcional, restrita às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de estabilidade e permanência da associação, sendo vedado o reexame de provas na via do recurso especial. 4. A condenação por associação para o tráfico de drogas inviabiliza o reconhecimento do tráfico privilegiado, por incompatibilidade com os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 65, III, d; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 630; STJ, AgRg no AREsp 2.467.664/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.02.2024; STJ, HC 1.015.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025, DJEN 02.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.007.117/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025, DJEN 12.11.2025. (AgRg no AREsp n. 3.114.154/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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