JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
01/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL/CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO EM RECURSO ESPECIAL, ANTE A NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE PROVAS. ADEMAIS, O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ DE QUE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SOLIDARIEDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. Não restou caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ademais, o Tribunal de origem não vislumbrou a presença de elementos caracterizadores da sucessão empresarial/confusão patrimonial. Assim, modificar esse entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para se reconhecer a responsabilidade por sucessão empresarial, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp. 452.037/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.9.2015; AgRg no REsp. 1.512.813/RJ, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 12.5.2016. 3. De outro lado, consoante decidido pela Corte regional e já estabelecido em precedente deste Superior Tribunal de Justiça, ainda que se admita que as empresas integram grupo econômico, não se tem isso como bastante para fundar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma delas, ao ponto de se exigir seu adimplemento por qualquer delas. Precedente: AgRg no REsp. 1.535.048/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21.9.2015. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido (AgInt no REsp n. 1.860.479/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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