- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 04/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ que reconheceu a possibilidade de decretação de decadência em relação a pedido de revisão de benefício previdenciário originário, com inclusão de 13º salário na apuração da renda mensal inicial, com reflexo na pensão por morte. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.711.143/SP, afastou a decadência, decisão que transitou em julgado. Posteriormente, o TRF3, ao rejulgar o caso, voltou a decretar a decadência com base em jurisprudência superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se matérias de ordem pública, como a decadência, podem ser reapreciadas após decisão judicial transitada em julgado, considerando-se a preclusão pro judicato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As matérias de ordem pública, embora possam ser alegadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, porquanto não se sujeitam à preclusão temporal, estão sujeitas à preclusão pro judicato quando já decididas de forma definitiva em provimento jurisdicional anterior. 5. A preclusão pro judicato impede a reapreciação de matérias já decididas, mesmo que sejam de ordem pública, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que matérias de ordem pública, uma vez decididas e não impugnadas oportunamente, estão sujeitas à preclusão consumativa. 7. A decisão do TRF3, ao decretar novamente a decadência, contrariou o julgamento anterior do STJ no REsp 1.711.143/SP, que afastara a decadência, violando os princípios da coisa julgada e da preclusão. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de divergência providos para afastar a decadência decretada pelo TRF3. (EREsp n. 1.946.826/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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