JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
05/02/2026
Data de publicação
11/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 05/02/2026, p. 11/02/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSÍDIO QUANTO AOS ARTS. 619 E 315 DO CPP. 2. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não cabem embargos de divergência para analisar eventual dissídio com relação ao art. 619 do CPP, nem com relação ao art. 315, § 2º, inciso IV, do CPP. De fato, tratam-se de dispositivos legais cuja aderência à hipótese fática varia caso a caso, inviabilizando, assim, a análise da similitude fática necessária ao conhecimento do recurso. - Com efeito, "na esteira da jurisprudência mansa e pacífica desta Corte, a constatação de ter ou não havido omissão em determinado julgado demanda a análise particularizada das peculiaridades de cada caso, o que inviabiliza, de regra, o reexame da questão em embargos de divergência, na medida em que a solução da controvérsia se dá casuisticamente, sem dissídio de teses jurídicas na aplicação da norma processual". (AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 2. "A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de o relator não deter autoridade para conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como da Seção não possuir competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal". (AgRg nos EAREsp n. 2.902.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 2.187.858/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026.)
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