JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 315 DO CPP). NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DIVERGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DE CADA CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. 1. O reconhecimento de violação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal pressupõe fundamentação genérica ou ausente. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de motivação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. No caso, a decisão agravada enfrentou as questões essenciais à resolução da admissibilidade recursal, demonstrando corretamente as especificidades do caso concreto e sopesando as peculiaridades de forma fundamentada, inexistindo a ilegalidade apontada. 2. A análise da existência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo Penal passa, necessariamente, pela verificação minuciosa de todo o processado, incluindo as razões recursais e a natureza das alegações nela formuladas. 3. Como cada feito possui nuances e teses próprias, fica inviabilizada a configuração da existência de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação dos acórdãos recorrido e paradigma, o que constitui pressuposto de admissibilidade indispensável aos embargos de divergência. 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão impugnada, que se encontra devidamente fundamentada nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 2.200.412/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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