- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/03/2016, p. 09/03/2016
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. MANUTENÇÃO DE INCENTIVO FISCAL. TARE. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL. INTERPRETAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no que se refere à legitimidade passiva do Secretário da Fazenda Estadual, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, e também a análise de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 374.243/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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