- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 04/04/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA É AQUELA COM COMPETÊNCIA PARA O DESFAZIMENTO DO ATO IMPUGNADO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Aponta o art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 que a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. 2. Sabe-se que "a legitimidade passiva para fins de impetração de mandado de segurança é definida na pessoa que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado ou tem o poder de desfazê-lo." (REsp 838.413/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.8.2010, DJe 28.9.2010.) 3. In casu, o Tribunal de origem assentou que o Superintendente de Recursos Humanos da SABESP não possui competência para desfazimento do ato impugnado. Por outro lado, assinalou a competência ao Departamento de Despesa Pessoal do Estado para o processamento do pleito da agravante, dirimindo a controvérsia no âmbito do direito estadual (art. 7º, III, do Decreto Estadual n. 42.698, de 24.12.97). 4. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.230.739/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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