JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
05/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 05/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL. PROGRAMA INDENIZATÓRIO DEFINITIVO - PID. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA/MG. REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA PREVISTOS NO ACORDO DE REPACTUAÇÃO HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE SOBRE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. FORO COMPETENTE. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG em face do Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Federal de Governador Valadares/MG, na ação judicial indenizatória, ajuizada por pessoa atingida pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. 2. O art. 105, I, "d", da Constituição Federal estabelece a competência originária do STJ para julgar conflitos de competência entre tribunais distintos. 3. O acordo de repactuação homologado pelo STF em 6/11/2024 na Pet. 13.157/DF delegou à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do TRF-6 a competência para monitorar e executar o acordo. 4. A controvérsia tratada na demanda refere-se à pretensão de indenização por danos morais em decorrência da execução do Programa Indenizatório Definitivo (PID), que é parte do acordo cujo monitoramento foi atribuído à Justiça Federal, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. 5. A análise dos critérios de elegibilidade e das regras previstas no acordo de repactuação implica necessariamente a análise e interpretação de suas cláusulas, o que reforça a competência da Justiça Federal. 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Federal - Tribunal Regional Federal da 6ª Região. (CC n. 217.345/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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