JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
13/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACORDO INDENIZATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO E EXECUÇÃO. JUÍZO QUE ADMITE O INGRESSO DE NOVO GRUPO DE ATINGIDOS. CONFLITO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado contra o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Mariana - MG e o Juízo Federal da 12ª Vara Cível e Agrária de Belo Horizonte - SJ/MG. 2. A decisão agravada concluiu que não foi juntada nenhuma decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Mariana - MG em que se afirmasse a sua competência exclusiva para julgar as demandas destinadas à reparação dos danos sofridos pelos atingidos do desastre daquela localidade. 3. Para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo feito ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa por mais de um juiz, o que não ocorreu na espécie. 4. A irresignação das suscitantes, na verdade, apresenta-se contra decisão do Juízo Federal da 12ª Vara Cível e Agrária de Belo Horizonte - SJ/MG que reconheceu a sua competência para dirimir questões envolvendo o pagamento de indenização aos atingidos de Mariana e autorizou a aderência de nova Comissão ao sistema indenizatório simplificado. 5. "A irresignação da parte frente a uma decisão, ainda que proferida por juiz incompetente, deve ser discutida por meio dos recursos próprios" (CC n. 82.861/SC, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 6/12/2010). Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 182.906/MG, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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