- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À TESE DE NULIDADE ABSOLUTA POR INOBSERVÂNCIA DE FORMA LEGAL. ARTS. 166, IV E V, 169 E 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSÁRIO PRÉVIO EXAME PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de deliberação assemblear que instituiu critério de rateio de despesas condominiais diverso do previsto na convenção. Acórdão recorrido reconheceu a decadência do direito de anular a assembleia, qualificando o ato como anulável. 2. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixa de examinar tese fundamental para o deslinde da controvérsia, notadamente a aplicabilidade das normas sobre nulidade absoluta previstas nos arts. 166, IV e V, 169 e 1.351 do Código Civil, apta a infirmar a conclusão adotada quanto à decadência. 3. A ausência de manifestação expressa sobre a tese de nulidade absoluta impede que o Superior Tribunal de Justiça adentre o mérito da controvérsia, sob pena de supressão de instância, tornando inaplicável o art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Mostra-se imperativo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão e enfrentar, de forma clara e fundamentada, a tese de nulidade absoluta do ato assemblear. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.032.152/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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