- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR CLÁUSULA CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com tutela antecipada. 2. Fato relevante. A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) alegou ter celebrado contrato eletrônico com a Wilson Sons Logística Ltda para estufagem de contêineres, com cláusulas que atribuíam à contratada a responsabilidade por obrigações trabalhistas e autorizavam a retenção de pagamentos em caso de citação da CSN em reclamações trabalhistas. Diante de ações trabalhistas e protesto de notas fiscais, a CSN propôs a ação visando à sustação dos protestos e à declaração de inexigibilidade dos débitos. 3. Decisões anteriores. A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a liminar, declarando a inexigibilidade das notas fiscais até o trânsito em julgado das reclamações trabalhistas e reconhecendo a validade da formalização eletrônica do contrato e da cláusula de retenção. O acórdão recorrido manteve a sentença afirmando a possibilidade de contratação eletrônica, a validade da cláusula de retenção e a inexistência de índole abusiva contratual. 4. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido; (II) saber se a suspeição superveniente da relatora deveria ter efeitos ex nunc, preservando o julgamento anterior; (III) saber se houve inversão indevida do ônus da prova em sede de apelação; (IV) saber se houve comportamento contraditório da recorrida, violando a boa-fé objetiva; e (V) saber se a cláusula de retenção de pagamentos possui caráter potestativo puro, sendo nula de pleno direito. 5. O acórdão recorrido decidiu de forma expressa sobre a celebração do contrato eletrônico e a validade da cláusula de retenção, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e omissão. 6. A suspeição superveniente da relatora não gerou efeitos no processo que demandassem debate sobre retroatividade ou ultratividade, sendo inaplicável a técnica do art. 942 do CPC. 7. A inversão do ônus da prova foi fundamentada pelo Tribunal de origem, que considerou a necessidade de a parte ré apresentar prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não havendo surpresa processual. 8. O Tribunal afastou as alegações de comportamento contraditório (supressio/surrectio) e de cláusula potestativa, considerando a validade da cláusula de retenção e a ausência de violação à boa-fé objetiva. 9. A matéria apresenta contornos fático-probatórios, sendo vedado o reexame de provas e cláusulas contratuais na via especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.593.252/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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