- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. 1. Ação de depósito ajuizada por empresa alegando ser proprietária de cerca de 3.000 toneladas de soja, transferidas por tradição ficta e confiadas aos réus em contratos de depósito, com pedido de tutela de urgência para busca e apreensão, fundamentada nos arts. 1.267, parágrafo único, 627 e 629 do Código Civil e nos arts. 901 e seguintes do CPC. 2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, consolidando-se em favor da autora a posse e domínio plenos do bem apreendido, com condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários fixados em 20% do valor da causa. 3. No acórdão, reconheceu-se a inexistência de mútuo e a possibilidade de exigir a entrega do bem fungível depositado, afastando-se a conversão do direito de propriedade em crédito para inclusão forçada no quadro de credores em processo de recuperação judicial. O recurso foi parcialmente provido para reduzir os honorários para 11% do valor corrigido da causa. 4. Recurso especial interposto pelos recorrentes alegando, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, preclusão indevida, desconsideração do procedimento de habilitação de créditos na recuperação judicial, conversão indevida de obrigação de entrega em perdas e danos, violação ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, e fixação de honorários advocatícios em valor exorbitante. 5. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na apreciação de questões relevantes, como depósito irregular, habilitação de crédito na recuperação judicial, transmutações de obrigação e essencialidade dos bens; e (II) saber se o acórdão recorrido incorreu em erro ao reconhecer preclusão com base em decisões sem julgamento de mérito e em conflito de competência, prejudicando a análise do mérito na ação de depósito. 7. O acórdão recorrido incidiu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar questões relevantes e essenciais ao deslinde da controvérsia, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 8. A preclusão lógica ou consumativa não foi configurada, pois as decisões mencionadas no acórdão recorrido não trataram do mérito das questões relacionadas à propriedade da soja, habilitação de crédito e transmutações de obrigação. 9. A omissão do acórdão recorrido impede o adequado enfrentamento das teses e a análise das questões essenciais ao julgamento da demanda, justificando a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. 10. Precedentes do STJ confirmam que a negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o julgado não aprecia tese expressamente alegada pela parte recorrente e cujo conteúdo pode alterar o resultado da lide. 11. Agravo conhecido para determinar o conhecimento parcial do recurso especial e o seu provimento, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. (AREsp n. 1.604.814/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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