- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aferição da capitalização de juros pela Tabela Price é matéria de fato e exige prova técnica, sendo indevido o tratamento como matéria exclusivamente de direito, sob pena de cerceamento de defesa. 2. A ausência de previsão contratual expressa sobre a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, conforme exigido pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001, impede sua cobrança. 3. A prescrição quinquenal não se aplica ao caso, pois o contrato de mútuo foi firmado em 2011 e a ação foi proposta em 2016, dentro do prazo legal. 4. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para determinar a realização de prova pericial para apuração da capitalização de juros pela Tabela Price. (AREsp n. 1.981.883/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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