- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; DEPÓSITO JUDICIAL; ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 677 DO STJ APÓS REVISÃO; INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso, mantendo decisão que suspendeu a contagem de juros de mora e correção monetária desde o depósito judicial e reconheceu a preclusão quanto à limitação dos honorários pela Súmula n. 111 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de obrigação de pagar em previdência privada, com depósitos judiciais realizados, discutindo-se a incidência de encargos moratórios até a efetiva disponibilização dos valores ao credor e a limitação dos honorários sucumbenciais pela Súmula n. 111 do STJ. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada e, em juízo de retratação, reafirmou o entendimento anterior, reputando inaplicável retroativamente a tese revisada do Tema n. 677 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se deve incidir a tese revisada do Tema n. 677 do STJ na hipótese de depósito judicial em execução, com manutenção dos encargos moratórios até a efetiva entrega do dinheiro ao credor; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 927 do CPC ao não observar precedente obrigatório oriundo de julgamento de recursos repetitivos; e (iii) saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ou se a matéria é eminentemente jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte Especial do STJ, ao revisar o Tema n. 677 no REsp n. 1.820.963/SP, firmou que o depósito judicial em garantia do juízo não cessa a mora do devedor, devendo os encargos previstos no título incidir até a efetiva disponibilização ao credor, com dedução, ao final, do saldo da conta judicial. O acórdão recorrido contrariou essa orientação ao aplicar a Súmula n. 179 e o REsp n. 1.348.640/RS, caracterizando divergência e violação ao art. 927 do CPC. 7. Não incide a Súmula n. 7 do STJ. A definição da tese aplicável demanda apenas interpretação jurídica de precedente vinculante, sem reexame do conjunto fático-probatório, uma vez incontroversos o depósito judicial, a fase executiva e a discussão sobre juros e correção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema n. 677 do STJ: na execução, o depósito judicial não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora até a efetiva entrega do numerário ao credor, devendo-se deduzir, ao final, o saldo da conta judicial. 2. Incide o art. 927 do CPC: é obrigatória a observância da tese firmada em recursos repetitivos, revelando-se inválida a manutenção de orientação superada. 3. Não incide a Súmula n. 7 do STJ: a controvérsia é de direito e prescinde de revolvimento probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 988, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 16/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2268452/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024. (REsp n. 2.088.535/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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