- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL ANULADA. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afastou a prescrição de ação de reparação civil por danos materiais e morais decorrentes de arrematação ilícita de imóvel, anulada judicialmente, e anulou a sentença que havia reconhecido a prescrição. O recorrente sustenta que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do trânsito em julgado do REsp 823.148/RJ, em 10/04/2008, enquanto o acórdão recorrido fixou o marco inicial em 11/06/2013, data do trânsito em julgado de recurso conexo no Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão recorrido considerou que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade da arrematação do imóvel ocorreu em 11/06/2013, após decisão final no Agravo de Instrumento nº 839964, interposto contra decisão que inadmitira o RE na ação principal anulatória da arrematação. A ação reparatória foi ajuizada em 09/07/2019, dentro do prazo trienal, considerando a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de protesto interruptivo em 23/05/2016. 3. O acórdão recorrido também aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar os embargos de declaração opostos pelo recorrente como manifestamente protelatórios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de reparação civil decorrente de arrematação de imóvel anulada deve ser a data do trânsito em julgado do REsp 823.148/RJ, em 10/04/2008, ou a data do trânsito em julgado de recurso conexo no STF, em 11/06/2013; e (ii) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, considerando que os aclaratórios foram opostos com o objetivo de prequestionamento, conforme a Súmula 98/STJ. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional para a propositura de ação de reparação civil, regido pelo princípio da "actio nata" , inicia-se quando o titular do direito violado possui conhecimento inequívoco do dano e de sua extensão, bem como não há óbices jurídicos para o pleno exercício da pretensão, conforme o art. 189 do Código Civil. 6. No caso, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade da arrematação do imóvel ocorreu em 11/06/2013, após o esgotamento da via recursal no STF, sendo este o marco inicial do prazo prescricional. 7. A interrupção da prescrição ocorreu com o ajuizamento de protesto interruptivo em 23/05/2016, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional em 27/04/2017, data do último ato do processo cautelar. 8. A ação reparatória foi ajuizada em 09/07/2019, dentro do prazo trienal, que se encerraria em 27/04/2020, não havendo que se falar em prescrição. 9. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente não podem ser considerados protelatórios, pois foram manejados com o objetivo de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (REsp n. 2.102.506/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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