- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O direito de pleitear a reparação civil nasce com a violação do direito, conforme o princípio da actio nata, positivado no art. 189 do Código Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de responsabilidade civil de notários e registradores por atos que resultem na perda de direito de propriedade por terceiros, a pretensão indenizatória somente se torna exercitável a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que confirma a evicção. Precedentes. 3. Enquanto pende litígio sobre a titularidade do bem, o dano material do evicto é apenas hipotético, sendo que o prejuízo somente se concretiza e a pretensão de repará-lo nasce com a decisão judicial que anula o ato ou declara a perda do direito de propriedade. 4. No caso concreto, o prejuízo dos autores tornou-se definitivo com a decisão judicial que consolidou a perda da posse e da propriedade sobre a vaga de garagem, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.535.153/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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