JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/09/2020
Data de publicação
20/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 29/09/2020, p. 20/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Reclamação. II. Trata-se de Reclamação, fundada no art. 988, IV, do CPC/2015, em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, ao manter a negativa de seguimento ao Recurso Especial, o fez por considerar o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada pelo STJ, no REsp repetitivo 1.060.210/SC. III. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 36.476/SP (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 06/03/2020), firmou entendimento no sentido de que não cabe reclamação para garantir a observância de acórdãos proferidos em recursos especiais repetitivos, esclarecendo que, "nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15". A partir de tal precedente os Órgãos fracionários da Corte passaram a adotar o aludido entendimento da Corte Especial, concluindo que "a reclamação não é instrumento processual adequado para devolver à Corte Superior o debate quanto à aplicação concreta da tese" (STJ, AgInt na Rcl 39.760/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020). Em igual sentido: STJ, AgInt na Rcl 39.321/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/06/2020; AgInt na Rcl 39.673/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/05/2020; AgInt na Rcl 35.836/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/03/2020; AgInt na Rcl 38.539/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOÂS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 26/05/2020; AgInt na Rcl 37.745/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/05/2020. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt na Rcl n. 36.294/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 20/10/2020.)
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