JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 19/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RESP 1.340.444/RS. SÚMULA 168/STJ. 1. A pendência do trânsito em julgado da decisão no REsp 1.340.444/RS não obsta a aplicação de seu posicionamento em ações semelhantes. 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.340.444/RS, decidiu que o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional da pretensão executiva individual relativa à obrigação de pagar derivada do mesmo título judicial, salvo se, na decisão transitada em julgado, estivesse expressamente fixado condicionamento dessa natureza. 3. Em razão de a matéria ter sido apreciada pela Corte Especial em sentido contrário ao pretendido, aplica-se o disposto na Súmula 168 do STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.353.564/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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