- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu tutela provisória destinada a atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Conheceu-se da superveniência de julgamento do agravo principal para não se conhecer do recurso especial, o que esvazia a utilidade da insurgência sobre a tutela provisória. 2. O objetivo recursal é decidir se há periculum in mora diante de atos de constrição ou iminência de expropriação; se a teoria dos vasos comunicantes autoriza flexibilizar o periculum ante alta probabilidade do direito; se há probabilidade do direito por suposta deserção da apelação (art. 1.007 do CPC); se houve violação dos arts. 927, 186 e 187 do CC; e se é cabível atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial até o julgamento colegiado. 3. O julgamento do mérito do recurso principal vinculado à tutela provisória esgota a utilidade da medida acautelatória, acarretando perda superveniente de objeto do agravo interno que a impugna. A prejudicialidade independe do trânsito em julgado da decisão proferida no recurso principal. 4. Quando não se conhece do recurso principal, o pedido de efeito suspensivo a ele atrelado fica prejudicado, tornando inútil a discussão sobre requisitos de urgência e probabilidade do direito. 5. Agravo interno julgado prejudicado. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.632.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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