JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/09/2020
Data de publicação
07/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 29/09/2020, p. 07/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A antecipação dos efeitos da tutela em ação rescisória, com o fito de suspender a execução da decisão rescindenda, é possível desde que presentes de maneira cumulativa os requisitos referentes à probabilidade de reconhecimento do direito vindicado e à existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2. Hipótese em que, embora se mostre plausível a pretensão deduzida na ação rescisória, dado que aparentemente a decisão rescindenda destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que as bonificações integram a base de cálculo do ICMS devido pelo regime da substituição tributária não ficou demonstrado o risco de perecimento do direito invocado a justificar a concessão da tutela de urgência 3. Eventual juízo de procedência do pedido desconstituirá a coisa julgada formada pela decisão rescindenda e os efeitos dela decorrentes, inclusive os prospectivos resultantes do provimento declaratório, com o restabelecimento do status quo ante e, por conseguinte, da exigibilidade dos créditos tributários controvertidos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 6.768/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 7/10/2020.)
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