JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/03/2011
Data de publicação
05/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 23/03/2011, p. 05/04/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE JULGADO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO ESTIMADO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. REALIZAÇÃO DO FATO GERADOR PRESUMIDO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO INVERSO. 1. É admissível, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação rescisória para suspender a execução da decisão rescindenda, quando presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. 2. Demonstradas a verossimilhança da alegação deduzida na exordial e a urgência da medida requerida em face do iminente creditamento da diferença de ICMS recolhido a maior em regime de substituição tributária, é de ser preservada a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a execução de julgado em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.851/AL. 3. Precedente (AgRgAR nº 3.119/MG, Relator Ministro Castro Meira, in DJ 8/11/2004). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg na AR n. 4.640/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 5/4/2011.)
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