JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CÂMBIO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECI AL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de prequestionamento quanto aos arts. 104, III, e 166, IV, do CC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de conhecimento sobre contrato de câmbio com atuação de correspondente cambial, inadimplemento na entrega de moeda estrangeira e responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da corretora de câmbio. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a legitimidade passiva, a responsabilidade solidária da corretora com a correspondente, determinar a restituição dos valores com correção e juros, afastar a variação cambial e rejeitar danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se o contrato de câmbio com entrega futura é nulo por inobservância de forma prescrita, à luz dos arts. 104, III, e 166, IV, do CC; (iii) saber se os atos do correspondente, praticados fora dos limites do mandato, são ineficazes perante a mandante, conforme os arts. 116, 662, 663 e 675 do CC; (iv) saber se, declarada a nulidade, a restituição deve recair apenas sobre quem recebeu os valores, nos termos do art. 182 do CC; e (v) saber se a invalidade do negócio jurídico consumerista, segundo o art. 51 do CDC, afasta a responsabilidade solidária da corretora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as teses e aplicou o art. 14 do CDC e a Resolução BACEN n. 3.954/2011 a sobre responsabilidade da instituição contratante pelo atendimento prestado por correspondente. 7. A revisão do entendimento sobre responsabilidade solidária demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores na cadeia de consumo, ausentes excludentes, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões suscitadas, conforme os arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre a responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilização objetiva e solidária dos fornecedores, nos termos do art. 14 do CDC e da Resolução BACEN n. 3.954/2011". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 104, III, 116 e 166, IV; 182, 407, 662, 663 e 675; Lei n. 8.078/1990, arts. 7, parágrafo único, 25, § 1º, 34, 51, 14, Lei n. 6.899/1981, art. 1º; Resolução n. 3.954/2011, arts. 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/4/2025; STJ, REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/7/2025; STJ, REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2025; STJ, AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.890/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020. (AREsp n. 2.207.875/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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