JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CORRETORA E CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual envolvendo compra de moeda estrangeira, inadimplemento na entrega e responsabilização solidária no âmbito de relação de consumo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a restituição dos valores despendidos, à luz do regime do Código de Defesa do Consumidor. 4. A Corte a quo aplicou o CDC, reconheceu a responsabilidade solidária entre corretora e correspondente cambial, afastou a nulidade contratual e manteve a sentença, com rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a decisão é nula por carência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o contrato é nulo por inobservância da forma legal, à luz do art. 104, III, do CC; (iv) saber se o negócio jurídico é nulo por não incorporar a forma prescrita, conforme o art. 166, IV, do CC; (v) saber se atos do correspondente fora dos limites do mandato não produzem efeitos contra a corretora, nos termos do art. 116 do CC; (vi) saber se atos sem poderes suficientes são ineficazes perante o mandante, por força do art. 662 do CC; (vii) saber se o mandatário que age em nome próprio se obriga pessoalmente, nos termos do art. 663 do CC; e (viii) saber se a obrigação do mandante se limita às obrigações contraídas na conformidade do mandato, à luz do art. 675 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões com fundamentação suficiente, afastando a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. A responsabilização solidária foi mantida com base no CDC e na Resolução BACEN n. 3.954/2011. Afastar tal conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de consumo, o que impõe a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ sobre responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de consumo, afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 85, § 11; CDC, arts. 4º, caput, 6º, III, 7º, 14, 25, § 1º; CC, arts. 104, III, 116, 166, IV, 662, 663, 675, 283, 284 e 285. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/4/2025; STJ, REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/7/2025; STJ, REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2025; STJ, AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.890/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022. (AREsp n. 2.216.797/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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